Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.940.480

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de Justiça entendeu inexistir inércia do exequente durante o período de paralisação do processo (entre 29/09/2014 e 26/06/2023), porquanto o feito foi sobrestado com fundamento no art. 791, III, do CPC/1973, ante a impenhorabilidade temporária dos jazigos penhorados enquanto ocupados, e o exequente apenas poderia impulsionar os atos expropriatórios após comunicação da desocupação pela administração do cemitério, o que ocorreu, tendo ele requerido o prosseguimento em seguida. Reconheceu, ainda, a renúncia tácita dos executados à prescrição, em razão de manifestação em que não se opuseram ao prosseguimento da execução, limitando-se a discutir a avaliação dos bens penhorados. 2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de prescrição intercorrente e de renúncia tácita à prescrição demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.