Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.940.480
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de Justiça entendeu inexistir inércia do exequente durante o período de paralisação do processo (entre 29/09/2014 e 26/06/2023), porquanto o feito foi sobrestado com fundamento no art. 791, III, do CPC/1973, ante a impenhorabilidade temporária dos jazigos penhorados enquanto ocupados, e o exequente apenas poderia impulsionar os atos expropriatórios após comunicação da desocupação pela administração do cemitério, o que ocorreu, tendo ele requerido o prosseguimento em seguida. Reconheceu, ainda, a renúncia tácita dos executados à prescrição, em razão de manifestação em que não se opuseram ao prosseguimento da execução, limitando-se a discutir a avaliação dos bens penhorados.
2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de prescrição intercorrente e de renúncia tácita à prescrição demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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