Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.940.246
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.2. A parte embargante alegou que o julgado apresentava vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do do Código de Processo Civil. art. 1.022 3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, sustentando a inexistência dos vícios apontados.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no do Código de Processo art. 1.022 Civil.III. Razões de decidir5. A decisão embargada foi fundamentada de forma suficiente, examinando todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.6. A jurisprudência do STJ estabelece que não há omissão quando a decisão judicial examina todas as questões suscitadas pelas partes, mesmo que não acolha os argumentos apresentados.7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.8. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.9. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Divergências interpretativas ou jurídicas não configuram erro material.10. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais de supressão de vícios internos da decisão.IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
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