Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.940.243
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. INCONFORMISMO.
AFASTADA AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO
CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR FALSIFICAÇÃO DE
ASSINATURA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela parte autora em ação ordinária de
obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual se pretende a
declaração de nulidade de contrato bancário, sob alegação de
empréstimo não contratado e de falsificação de assinatura, com
pedido de prova pericial grafotécnica.
2. Acórdão do Tribunal de Justiça estadual extinguiu o feito sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao
reconhecer a ocorrência de coisa julgada, por identidade de partes,
pedido e causa de pedir com ação anteriormente julgada improcedente
pela Justiça Federal, na qual se discutiu o mesmo contrato, tendo o
réu integrado o polo passivo juntamente com o INSS.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber (i) se o acórdão
recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; e (ii) se
o Superior Tribunal de Justiça pode, em sede de recurso especial,
reapreciar a conclusão do Tribunal de origem acerca da identidade
entre as ações anteriormente ajuizadas, com vistas a afastar a coisa
julgada.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente as alegações da
Recorrente, enfrentando a questão da ocorrência de coisa julgada e
da identidade entre as demandas, de modo que não se verifica
violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, sendo o apontado vício mera
irresignação quanto ao entendimento adotado.
5. O acórdão recorrido assentou, como premissa fática, que todos os
fatos narrados pela autora, utilizados para embasar a reforma da
sentença de extinção, já foram analisados pelo juízo federal em ação
anterior, que julgou improcedentes os pedidos relativos ao mesmo
contrato, o que levou ao reconhecimento da coisa julgada.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à identidade
entre ações e a ocorrência de coisa julgada exigiria revolvimento do
conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. "O acórdão recorrido decidiu pela extinção da ação, sem
julgamento do mérito, em razão da coisa julgada, eis que constatada
a participação do ora agravante no pólo passivo de anterior demanda
com o mesmo objeto, julgada improcedente. Nessas circunstâncias, o
acolhimento de alegações no sentido da inexistência de coisa julgada
supõe novo exame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pelo teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.425.812/PR,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
19/8/2014).
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
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