Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.940.085
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA PARTICULARES.
ÁREA. FAIXA DE DOMÍNIO VINCULADA À EXPLORAÇÃO DE FERROVIA.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO INTERESSE DA UNIÃO, DO DNIT OU DA ANTT
INTEGRAREM O POLO PASSIVO. TEMA AFETADO A JULGAMENTO SOB O RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.384/STJ. RESTITUIÇÃO DOS
AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do
CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. A Primeira Seção desta Corte Superior afetou os Recursos
Especiais n. 2.195.089/RS e 2.215.194/DF à sistemática dos recursos
repetitivos, fixando para julgamento o seguinte tema: Estabelecer se
a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de
ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços
públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio
de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua
manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse
jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da
Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual (Tema
n. 1.384).
4. Faz-se necessária a restituição dos autos à Corte de origem, com
sobrestamento do recurso especial até o julgamento do Tema
1.384/STJ, e posterior observância do que dispõem os arts. 1.040, I
e II, e 1.041 do CPC/2015. A propósito: EDcl nos EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.843.544/CE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, DJEN de 22/12/2025; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.577.867/SP,
rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/7/2020.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
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