Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.940.056
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDOSO. DESNECESSIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é obrigatória a
intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam interesse
de idoso, exceto se comprovada a situação de risco de que trata o
art. 43 da Lei n. 10.741/2003 (AgInt no REsp n. 1.681.460/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.)
2. A ausência de prequestionamento sobre a gratuidade de justiça
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula
211/STJ, segundo a qual é indispensável que a matéria tenha sido
debatida e decidida pelas instâncias ordinárias.
3. O acórdão recorrido não enfrentou especificamente a exigência de
comprovação prévia dos pressupostos e da necessidade da gratuidade
de justiça, e os embargos declaratórios apenas reafirmaram o
indeferimento dos pleitos, não havendo omissão a viabilizar o
conhecimento da matéria por esta instância.
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.