Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.940.006

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA E CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem: trata-se de ação anulatória de sentença por nulidade insanável ajuizada pela Universidade de São Paulo em face do Estado de São Paulo e outros. O pleito foi julgado improcedente. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação ao art. 75, inciso IV, c.c. arts. 104, 115, inciso I, 503 e 506 do Código de Processo Civil (coisa julgada e ausência de citação de litisconsorte passivo necessário), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 4. O acórdão recorrido está assentado em fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os referidos fundamentos. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.