Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.939.883
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. LOTEAMENTO URBANO APROVADO SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI 58/1937. ÁREA DESTINADA A PRAÇA. TRANSFERÊNCIA AO DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL QUE OCORRE COM A APROVAÇÃO DO PROJETO PELO PODER PÚBLICO. NÃO É NECESSÁRIO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRECEDENTES. NÃO É POSSÍVEL A AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. SÚMULA 340/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia cinge-se a definir o momento da transferência de domínio de área destinada a uso público (praça) em loteamento aprovado sob a vigência do Decreto-Lei 58/1937, para fins de aferir sua suscetibilidade à usucapião.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos loteamentos aprovados sob a égide do Decreto-Lei 58/1937, a simples aprovação do projeto pela Municipalidade é ato suficiente para incorporar as áreas destinadas ao uso comum, como ruas e praças, ao patrimônio público, independentemente de transcrição no registro imobiliário.
3. Uma vez configurada a natureza de bem público, a área torna-se não suscetível de aquisição por usucapião, por força do disposto no art. 183, § 3º, da Constituição Federal, no art. 102 do Código Civil e na Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.