Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.939.871
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que se limita a reiterar teses de mérito, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática - incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, e 211/STJ - pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sejam eles autônomos ou não, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
4. A decisão agravada, integrada pela decisão nos embargos de declaração, invocou como fundamentos: a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
5. Nas razões do agravo interno, a parte agravante limitou-se a repisar teses de mérito (cerceamento de defesa, nulidade citra petita, negativa de vigência ao art. 833, VIII, do CPC/2015, prequestionamento ficto), sem infirmar os óbices efetivamente aplicados na decisão monocrática, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, a distribuição do ônus probatório e a ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
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