Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.939.838
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO LOCAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI FEDERAL. SÚMULA 280/STF.
1. Ação demarcatória.
2. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal alegadamente violado importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a apresentação dos quesitos ocorreu quase dois anos após a nomeação do perito e, portanto, é intempestiva, implica reexame de fatos e provas.
5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
6. A violação de lei federal, quando necessária análise da lei local para sua aferição, é reflexa, razão pela qual não cabe recurso especial, por incidência da inteligência da Súmula 280/STF.
7. Agravo interno não provido.
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