Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.939.732
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória, na qual se discute descumprimento contratual relacionado ao pagamento de IPTU, ressarcimento e prescrição. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando que o acórdão não enfrentou a delimitação específica de premissas fáticas e jurídicas, além de não ter analisado a alegação de violação aos arts. 1.018 e 1.015, II, do Código de Processo Civil, que impactariam o reconhecimento do prequestionamento do do Código Civil. art. 306 II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar tais vícios. III. Razões de decidir
4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.
5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.
6. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão.
7. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.