Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.939.680
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MULTA CONTRATUAL.
RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se
questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que,
em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada
com reintegração de posse, manteve a rescisão contratual e a
reintegração de posse, autorizou a retenção de 25% dos valores pagos
pelos réus, afastou a multa contratual de 25% sobre o valor
atualizado do contrato por abusividade e rejeitou a cobrança de
parcelas em atraso por incompatibilidade com a rescisão.
2. A
sentença de primeiro grau havia declarado rescindido o contrato de
compra e venda, determinado a reintegração da autora na posse do
imóvel, autorizado a retenção de 25% dos valores pagos pelos réus e
afastado a cumulação de multas por desvantagem exagerada ao
consumidor.
3. O acórdão recorrido reformou parcialmente a sentença,
mantendo a rescisão e a reintegração de posse, bem como a retenção
de 25% dos valores pagos, mas afastou a multa contratual de 25%
sobre o valor atualizado do contrato e rejeitou a cobrança de
parcelas em atraso. Atribuiu os ônus da sucumbência integralmente
aos réus, com fundamento no princípio da causalidade.
4. A questão
em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação
jurisdicional e falta de fundamentação no acórdão recorrido,
especialmente quanto ao tempo de ocupação do imóvel, inclusão de
valores pagos a terceiros e risco de enriquecimento sem causa.
5.
Saber se houve violação aos arts. 215 e 265 do Código Civil, ao
incluir na restituição valores pagos a terceiros não integrantes da
lide.
6. Saber se houve violação aos arts. 408, 412, 413 e 884 do
Código Civil, ao afastar a cláusula penal contratual de 25% sobre o
valor do contrato.
7. Saber se houve decisão extra ou ultra petita
ao julgar além dos limites da lide, ao dar efeitos ao contrato
revogado e substituir a multa con tratual por retenção sobre valores
pagos.
8. O acórdão recorrido foi proferido com fundamentação
exaustiva e adequada, não havendo omissões ou contradições que
ensejem a reforma da decisão.
9. A exclusão de corréus reconhecidos
como terceiros garantidores hipotecários foi devidamente
fundamentada, considerando que sua participação se limitou à
prestação de caução real, não havendo exigência de sua participação
ativa no litígio.
10. A fundamentação do acórdão recorrido foi
suficiente para afastar as teses formuladas pela recorrente, não
sendo exigível que o órgão julgador refute minuciosamente todos os
argumentos das partes.
11. A abertura de instância especial para
apreciação de mérito não analisado nas instâncias ordinárias é
inviável, especialmente diante da ausência de omissão e da exigência
de prévio prequestionamento.
12. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial .
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