Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.939.674

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão dos julgados, mas somente ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes. 2. O acórdão embargado foi absolutamente claro ao reafirmar a intempestividade do recurso especial outrora interposto pelos embargantes, destacando, em síntese: a) que é de responsabilidade do advogado a contagem de prazos e a prática de atos típicos de defesa, não se podendo olvidar que a data limite constante de sistema eletrônico possui caráter apenas informativo; b) que "[a] apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgRg no REsp n. 2.067.353/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023), como ocorreu na espécie; e c) que a suspensão do prazo recursal entre os dias 20/12/2024 até o dia 20/1/2025, a que aludiu a defesa, não se aplicou ao presente caso por força do disposto no art. 798-A, I, do Código de Processo Penal. 3. É firme a jurisprudência desta Corte segundo a qual o julgador não é obrigado a apreciar todas as teses expostas no recurso, desde que estejam demonstrados os fundamentos pelos quais se chegou à conclusão adotada, como ocorreu na espécie. Inexistente, pois, a omissão sustentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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