Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.939.649
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sobretudo para analisar a alegação a respeito da dissolução irregular da empresa, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
2. A questão em torno da alegada dissolução irregular da empresa não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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