Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.939.595
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL PARA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. DECISÃO
MANTIDA.
1. A ação rescisória não se presta a funcionar como nova instância
de recurso para a correção de eventual injustiça da decisão ou para
a reapreciação de provas já analisadas na ação originária. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o
indeferimento liminar da petição inicial quando evidente sua
utilização como sucedâneo de recurso.
2. A pretensão de rescindir o julgado com base em alegado erro de
fato e violação manifesta de norma jurídica, quando, em verdade,
busca-se a revaloração do conjunto fático-probatório, como laudos
periciais e depoimentos testemunhais, encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
3. A constatação de que a demanda rescisória, em sua essência, visa
à rediscussão do mérito da causa originária constitui fundamento
suficiente para o indeferimento da petição inicial, tornando
prejudicada a análise pormenorizada das demais teses de mérito que a
parte pretendia ver reexaminadas.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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