Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.939.595

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação rescisória não se presta a funcionar como nova instância de recurso para a correção de eventual injustiça da decisão ou para a reapreciação de provas já analisadas na ação originária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o indeferimento liminar da petição inicial quando evidente sua utilização como sucedâneo de recurso. 2. A pretensão de rescindir o julgado com base em alegado erro de fato e violação manifesta de norma jurídica, quando, em verdade, busca-se a revaloração do conjunto fático-probatório, como laudos periciais e depoimentos testemunhais, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A constatação de que a demanda rescisória, em sua essência, visa à rediscussão do mérito da causa originária constitui fundamento suficiente para o indeferimento da petição inicial, tornando prejudicada a análise pormenorizada das demais teses de mérito que a parte pretendia ver reexaminadas. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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