Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.939.568
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CIRURGIA FETAL INTRAUTERINA (MIELOMENINGOCELE). ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA (ERESP N. 1.886.929/SP; ERESP N. 1.889.704/SP). CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ
1. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
2. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ firmou tese de taxatividade mitigada do rol da ANS, permitindo cobertura de tratamento fora do rol, desde que observados requisitos excepcionais como ausência de substituto terapêutico, eficácia comprovada, recomendação de órgãos técnicos e pareceres profissionais habilitados (ERESP 1.889.704/SP E ERESP 1.886.929/SP).
3. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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