Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.939.476
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. As questões controvertidas, objeto do recurso especial, referem-se à ilegitimidade ativa por ausência de filiação direta dos exequentes à associação impetrante e à violação à coisa julgada quanto ao percentual da GDAFA.
2. A legitimidade ativa dos particulares foi afirmada pelo Tribunal de origem com base em prova documental, qual seja, o estatuto da associação nacional, e a violação à coisa julgada foi avaliada com base no teor do processo originário, que também ingressa neste feito como prova documental. A alteração dessas conclusões ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. Agravo interno improvido.
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