Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.939.352

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso dos autos, apesar de a decisão impugnada não ter admitido o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ, nas razões do agravo, a defesa, no que tange particularmente à tese de violação do art. 29 do CP, deixou de impugnar a tese de necessidade de análise do conjunto fático probatório. Isso porque, quando pediu o reconhecimento da participação de menor importância, o recurso especial afirmou que o acórdão de origem violou o art. 29 do CP, sob o argumento de que a própria Corte distrital - ao apontar que o agravante não seria o líder da empreitada criminosa -, automaticamente, forçaria a conclusão de que a "contribuição de MATHEUS para a consecução do crime descrito no art. 154-A do CP [foi] insignificante ou mínima". Por outro lado, a decisão que inadmitiu o recurso especial afirmou que a análise da tese de violação do art. 29 do CP, entre outros dispositivos de lei federal, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, mas a defesa não impugna tal fundamento, ocasião em que deveria ter explicado como a afirmação pelo acórdão de que o agravante não é o líder da empreitada criminosa o transformaria, necessariamente, em participante insignificante, sem a análise de outros elementos dos que os indicados no acórdão. Assim, nas razões do agravo, a defesa não apresentou "impugnação específica, pormenorizada e concreta" quanto ao argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ no que tange à tese de violação do art. 29 do CP. 3. Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o acolhimento da tese defensiva. 4. Agravo regimental não provido.

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