Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.939.192
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ESPECIFICA OS VÍCIOS DA DECISÃO EMBARGADA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece dos embargos de declaração quando a parte interessada não descreve ou não aponta um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil no julgamento ocorrido no Superior Tribunal de Justiça.
2. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
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