Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.939.150

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte embargante alegou contradição no julgado, omissão quanto à aplicação da Súmula 115/STJ e vícios formais na execução, além de apontar omissão na análise de tese de nulidade por ausência de procurações e documentos constitutivos da exequente, com violação da Súmula 115/STJ, do art. 238 do Código de Processo Civil e do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. A parte embargante também alegou vícios na fase de cumprimento de sentença, incluindo citação/intimação, excesso de execução, coisa julgada, mora, homogeneidade e prescrição. 4. A parte embargada, devidamente intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, requereu a rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que autorizariam a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 7. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. 8. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, não se confundindo com divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte. 9. No caso concreto, os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não demonstrando a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.

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