Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.938.771
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO. REMUNERAÇÃO
VINCULADA À "MARGEM". PIS/COFINS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente e
fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à inexistência
de negativa de prestação jurisdicional.
3. A controvérsia relativa ao impacto de tributos na remuneração
contratual, à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação demanda
interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto
fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A pretensão de qualificar a matéria como exclusivamente de
direito não afasta os óbices sumulares quando a revisão do julgado
pressupõe alteração da moldura fática delineada pelas instâncias
ordinárias.
5. Ausentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão
agravada, impõe-se sua manutenção.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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