Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.938.581
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE
VEÍCULO. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS. EXISTÊNCIA FORMAL. MANUTENÇÃO DO RESULTADO POR
FUNDAMENTO MATERIAL AUTÔNOMO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E
1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 373, II, DO CPC E 422 DO
CÓDIGO CIVIL. EXAME QUE PRESSUPÕE REVISÃO DA MOLDURA FÁTICA E DA
DISCIPLINA CONTRATUAL APLICADA AO CASO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão de não admissão do recurso especial na origem
assentou-se em fundamentos autônomos consistentes na inexistência de
ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, na incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ quanto às teses fundadas nos arts. 373, II, do CPC
e 422 do Código Civil e na prejudicialidade do dissídio
jurisprudencial.
2. O agravo em recurso especial apresentou impugnação textual a
esses fundamentos, mas a decisão monocrática consignou, de forma
autônoma, a correção material da decisão da origem, à vista do
próprio conteúdo do recurso especial.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
4. As teses referentes à distribuição do ônus da prova, à boa-fé
objetiva, à proporcionalidade da cobrança e à entrega do salvado,
tal como articuladas no caso concreto, demandam revisão das
premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e da
interpretação das cláusulas contratuais efetivamente aplicadas,
incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando a própria
controvérsia não ultrapassa os óbices opostos ao conhecimento pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Agravo interno desprovido.
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