Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.938.499
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SELIC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem rechaçou expressamente a tese de desproporcionalidade da multa imposta, além de concluir pela impossibilidade de modificação dos índices de juros e correção, sob o argumento de que ocorreu a preclusão para tal pleito, no julgamento da apelação de fls. 301-315. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1°, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que é desproporcional a multa fixada pelo PROCON, causando indevido enriquecimento ilícito - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A jurisprudência do STJ é de que a natureza não tributária da multa administrativa aplicada pelo Procon afasta a aplicação do Tema n. 1.062/STF e da ADI n. 442, que tratam de dívidas tributárias.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.422.252/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.370.273/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.771/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.