Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.938.490

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRATO EM CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL (LEI N. 6.729/1979). INDENIZAÇÃO GLOBAL LIVREMENTE PACTUADA ENTRE OS DISTRATANTES. QUALIFICAÇÃO COMO LUCROS CESSANTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO (ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA (ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR PRETENSÃO REVISIONAL PELA VIA INTEGRATIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 5 DO STJ MANTIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inexistentes tais vícios no julgado, impõe-se a rejeição do recurso integrativo. 2. A decisão embargada enfrentou de modo suficiente e coerente a controvérsia, com motivação adequada e compatível com o art. 489 do Código de Processo Civil, consignando a natureza consensual do distrato, a livre pactuação do valor global e a desvinculação de prejuízos efetivos, e afastando a aplicação do art. 27, alínea j, da Lei n. 4.886/1965 à espécie. Mero inconformismo não autoriza a integração do julgado. 3. A pretensão de afastar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a verba recebida demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais do distrato, providências vedadas na via especial, incidindo os óbices das Súmulas n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."). 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem à superação de óbices processuais já firmados na decisão embargada. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.