Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.938.403
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DE TODOS
MEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. TEMA 1.338/STJ.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO AOS
RECURSOS PENDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de
omissões, o esclarecimento de dúvidas e contradições, bem como
correção de erros materiais do julgado, se existentes tais vícios.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou a compreensão
de que, havendo alteração de entendimento jurisprudencial, o novo
posicionamento aplica-se aos recursos pendentes de análise, ainda
que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência".
Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
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