Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.938.394

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Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. RESOLUÇÃO N. 1.000/2021 DA ANEEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo, conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de negativa de prestação jurisdicional, falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ) e inexistência de similitude fática para o dissídio. 2. Na origem, o juízo de primeiro grau indeferiu pedido de expedição de ofícios à concessionária de energia elétrica e ao Estado de Santa Catarina para apresentação de documentos necessários ao cálculo de crédito passível de restituição, formulado pela parte agravante. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau, fundamentando que o ônus da prova incumbe ao autor, conforme o art. 373 do CPC, e que a Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL fixa o prazo decenal para a concessionária manter armazenados os históricos de faturamento de energia elétrica. 4. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, alegou-se violação a dispositivos do CPC e do CTN, além de divergência jurisprudencial quanto à obrigação de exibição de documentos em fase de liquidação de sentença. O recurso especial foi parcialmente conhecido e desprovido. 5. No agravo interno, a parte agravante sustenta nulidade do acórdão recorrido por omissões essenciais, existência de prequestionamento implícito, possibilidade de inversão do ônus da prova na fase de liquidação e demonstração de divergência jurisprudencial com similitude fática. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em relação aos aspectos normativos e fáticos essenciais à solução do caso; (ii) se há prequestionamento, inclusive implícito, dos dispositivos legais apontados; (iii) se é devida a inversão do ônus da prova; e (iv) se há similitude fática para a demonstração de divergência jurisprudencial quanto à obrigação de exibição de documentos na liquidação de sentença. III. Razões de decidir 7. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 8. O requisito do prequestionamento não foi preenchido, pois os dispositivos legais supostamente violados não foram objeto de efetivo debate nas instâncias ordinárias, sendo aplicáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 9. A imposição do ônus da prova sobre a parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito decorre da norma do art. 373, inciso I, do CPC. 10. Não foi demonstrada a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados pela parte agravante, inviabilizando a alegação de dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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