Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.938.320

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos a decisão colegiada, sob o fundamento de ausência de vícios no julgado. 2. O requerente defende a necessidade de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ao argumento de que a oposição de novos embargos de declaração não configura intuito protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração contra decisão colegiada é admissível, considerando a ausência de previsão legal e a jurisprudência consolidada sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o pedido de reconsideração contra decisão colegiada é manifestamente incabível, ante a ausência de previsão legal. 5. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro, como a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada. 6. No caso concreto, o pedido de reconsideração não reúne condições de acolhimento, sendo descabido e não conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido não conhecido. Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração contra decisão colegiada é manifestamente incabível, ante a ausência de previsão legal. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro, como a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 278, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.000.425/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.211.694/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023.

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