Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.938.308
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ART. 6º, § 7º-A, DA LEI 11.101/2005. ORIENTAÇÃO DO STJ: COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL DURANTE O STAY PERIOD E APENAS QUANTO A BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. ÓBICE MANTIDO.
1. A decisão agravada reconheceu a consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ sobre o alcance do art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005 e a delimitação temporal da competência do juízo recuperacional.
2. As razões do agravo interno não afastam os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pois demandam revaloração de premissas fáticas quanto à essencialidade e à natureza de bens de capital.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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