Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.938.237

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR LEGÍTIMA DEFESA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ATO FUNDADO EM FALTA DISCIPLINAR RESIDUAL. VIOLAÇÃO À ÉTICA E AO PUNDONOR MILITAR. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que sem menção expressa aos dispositivos indicados pela parte. 2. A absolvição criminal por legítima defesa não impede, por si só, a sanção administrativa, quando a exclusão do militar se fundamenta em falta residual relacionada à violação da ética, do decoro e do pundonor militar, em consonância com a independência das instâncias. 3. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à subsistência de falta disciplinar residual e ao enquadramento da conduta demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A análise de normas de direito local que embasaram o acórdão atrai, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à independência das instâncias, incide a Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno não provido.

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