Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.938.206
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE ATO PROCESSUAL. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Controvérsia acerca do cabimento do agravo de instrumento interposto na origem contra determinação de envio dos autos à contadoria, bem como da alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, ao examinar o agravo interno e os embargos de declaração, assentou que o ato impugnado "constitui despacho, desprovido de conteúdo decisório e irrecorrível", por se limitar a dar cumprimento ao decidido no agravo de instrumento anterior.
3. Em relação à indicada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos suscitados.
4. É inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ, a reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos.
Agravo interno improvido.
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