Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.938.039
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON/MT. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória" (AREsp 1.362.181/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021).
2. No presente caso, a parte ora agravada suscitou, nas razões dos aclaratórios opostos na origem, omissões no julgado quanto i) à demonstração de regularidade dos procedimentos adotados para inspeção e revisão do faturamento das unidades consumidoras, em observância à Resolução n. 414/2010 da ANEEL, que comprovam a ausência de infração à lei consumerista; e ii) à violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em razão da exorbitância da multa aplicada pelo Procon.
3. O acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os referidos apontamentos.
4. A recusa - amparada em inadequados fundamentos - resultou em indevida omissão sobre relevantes matérias, motivo pelo qual a rejeição dos embargos de declaração importou em inequívoca violação do art. 1.022 do CPC/2015, impondo-se o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos, com a devida apreciação da questão jurídica suscitada.
5. Agravo interno desprovido.
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