Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.937.808
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU, COM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática que reconsidera posicionamento anterior, inclusive quanto ao mérito, não viola o art. 1.021, § 2º, do CPC nem o princípio da colegialidade.
2. O óbice da Súmula n. 7/STJ não impede a revaloração jurídica dos fatos delimitados nos autos
3. Aplicável ao caso o art. 90 do CPC, considerando que o comparecimento espontâneo do réu angulariza a relação jurídica processual e que a apresentação da contestação, mesmo antes do ato de citação do réu, configura trabalho gerador de eventuais honorários sucumbenciais. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
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