Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.937.786
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL (SUCESSÕES). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. PARTILHA DE BENS E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL ENTRE HERDEIROS. ALEGADA NULIDADE DO INVENTÁRIO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A decisão judicial não é omissa nem carente de fundamentação apenas porque deixa de acolher as teses da parte, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal examina, de forma motivada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
2. A discussão, em recurso especial, sobre a validade de inventário extrajudicial, a partilha de bens, o uso exclusivo de imóvel por herdeiros e o arbitramento de aluguel em favor dos demais, bem como sobre a existência de comodato, compensação com benfeitorias e alegado arrendamento de semoventes, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
Agravo interno improvido.
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