Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.937.753

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM CLÁUSULA PENAL E ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada nas Súmulas n. 7 e 5 do STJ quanto aos arts. 409, 410, 413, 421, caput e parágrafo único, e 884, caput, do CC; ausência de violação dos arts. 11, 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, II, 1.013 e 1.014, do CPC; não demonstração de divergência e prejudicialidade da análise pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pediu a suspensão da execução mediante caução, a declaração de nulidade do contrato e, alternativamente, a revisão contratual para anulação de cláusulas consideradas excessivamente onerosas. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos, com condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente da apelação e deu-lhe provimento apenas para reduzir a cláusula penal de 30% para 10%, mantendo o não conhecimento dos demais pontos por inovação recursal e rejeitando cerceamento de defesa; não majorou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC, pelo não enfrentamento dos itens 1 a 4 da apelação e pela aplicação não justificada de princípios; (ii) saber se o Tribunal limitou indevidamente o efeito devolutivo da apelação, em afronta ao art. 1.013 do CPC, ao reputar inovação matérias jurídicas suscitadas em grau recursal; (iii) saber se houve decisão extra petita, em violação do art. 492, caput, do CPC, pela aplicação extensiva de multa contratual sem pedido específico; (iv) saber se houve violação dos arts. 409, 410, 413, 421, caput e parágrafo único, e 884, caput, do CC, por reconhecimento de multa compensatória sem previsão contratual e, subsidiariamente, por não reduzir equitativamente a penalidade; (v) saber se foi ignorada a exceção do contrato não cumprido, em afronta ao art. 476 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à amplitude do efeito devolutivo da apelação, em confronto com o AgInt no REsp n. 1.848.104/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1022, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação contratual e o reexame do conjunto fático-probatório quanto à natureza, extensão e redução da cláusula penal, pois o acórdão decidiu com base na análise do contrato e dos elementos de prova. 8. Não se demonstra a divergência jurisprudencial por ausência de similitude fática entre os casos confrontados e porque os óbices das Súmulas impostos à análise pela alínea a, impede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1022, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas quanto à cláusula penal e sua redução. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem identidade fática entre os julgados e quando o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame pela alínea c.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III, IV, VI, 1.013, 492, caput, 85, §§ 11, 2º; CC, arts. 409, 410, 413, 421 caput, parágrafo único, 884, caput, 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

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