Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.937.698
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DE PENHORA SOBRE IMÓVEIS E ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 801, 805, 831 e 835 do CPC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se manteve penhora sobre três imóveis diante de impugnação por suposto excesso. 3. A Corte de origem manteve a penhora e desproveu o agravo de instrumento, rejeitando embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a penhora de três imóveis viola o do CPC por afrontar a menor onerosidade; (ii) saber se há excesso de art. 805 penhora em desrespeito ao do CPC; (iii) saber se houve ofensa à ordem art. 831 preferencial do do CPC pela constrição de imóveis; e (iv) saber se houve art. 835 cerceamento de defesa em afronta ao do CPC. art. 801
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Quanto ao do CPC, a conclusão sobre onerosidade e comprometimento art. 805 da atividade empresarial demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
6. Relativamente ao do CPC, a aferição de suficiência da penhora antes da art. 831 avaliação judicial e à luz de fatores como liquidez e gravames exige revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. No tocante ao do CPC, a ordem é preferencial, não absoluta, e houve art. 835 tentativas constritivas infrutíferas prévias; a revisão desse quadro fático encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. Sobre o do CPC, o alegado cerceamento de defesa pressupõe exame da art. 801 necessidade e suficiência das provas, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à vedação do reexame probatório, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da menor Tese de julgamento onerosidade e do suposto comprometimento da atividade empresarial depende de reexame de fatos e provas.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na discussão sobre excesso de penhora quando a suficiência da constrição exige avaliação judicial e sopesamento de fatores de liquidez e gravames.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na alegada violação à ordem do do CPC quando já houve tentativas art. 835 constritivas infrutíferas e a revisão demanda revolvimento probatório.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na alegação de cerceamento de defesa que requer análise da necessidade e suficiência da prova.
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte.” CF, III, ; CPC, arts. 801, 805, 831, 835, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a 1.022 e 85, § 11. STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.258.502/SP, STJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, 22/9/2025; AREsp n. 2.853.521/RO, Terceira Turma, julgado em STJ, relatora 13/10/2025; AREsp n. 2.948.564/RS, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
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