Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.937.677
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO
INICIAL. COMUNICAÇÃO TARDIA DO SINISTRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A prescrição da pretensão de cobrança de indenização securitária
deduzida pelo segurado contra a seguradora é anual, tem como termo
inicial a data da ciência inequívoca do sinistro, e o respectivo
prazo apenas se suspende entre a comunicação do sinistro à
seguradora e a recusa de cobertura, não sendo afastada a prescrição
quando a comunicação é feita após o transcurso integral do prazo,
como no caso. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
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