Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.937.554
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GESTÃO DE NEGÓCIOS (AÇÃO DE COBRANÇA). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF; AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses sobre inépcia da inicial, redimensionamento da sucumbência e substituição do índice de correção monetária, e por necessidade de reexame fático também quanto à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação de gestão de negócios, em que se pleiteou a restituição de valores depositados em contas-correntes das empresas rés com correção monetária e juros, além de medidas cautelares de garantia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos em relação às pessoas físicas, homologou reconhecimentos parciais de débitos das pessoas jurídicas, distribuiu custas e fixou honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para acolher a ilegitimidade passiva das pessoas físicas, condenou as pessoas jurídicas aos valores apurados com correção pelo IGP-M e juros a partir da citação, e redimensionou os ônus sucumbenciais; os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 17 e 330, § 1º, do CPC ao rejeitar a inépcia da inicial; (ii) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC quanto à fixação e redistribuição dos honorários sucumbenciais; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 389, parágrafo único, da Lei n. 10.406/2002 ao manter o IGP-M como índice de correção monetária em vez do IPCA; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 17 e 330, § 1º, do CPC, por deficiência de fundamentação e dissociação entre os dispositivos invocados e a tese recursal. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de redimensionar a sucumbência e os honorários, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF na tese sobre substituição do IGP-M pelo IPCA, diante da ausência de conteúdo normativo, à época, no art. 389 do Código Civil que autorizasse a conclusão pretendida. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às teses de inépcia da inicial, por deficiência de fundamentação e falta de pertinência normativa dos arts. 17 e 330, § 1º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de redimensionamento da sucumbência e dos honorários, pois a aferição do êxito e da proporcionalidade depende de reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF na alegação de violação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, por ausência de comando normativo, à época, que impusesse o IPCA em substituição ao IGP-M. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330 § 1º, 85 § 2º e 1.029 § 1º; CC, art. 389, parágrafo único; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.374.977/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, REsp n. 2.036.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.235/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.880.513/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, REsp n. 1.843.481/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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