Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.937.529

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, diante da incidência das Súmulas nº 284 do STF e nº 7 do STJ, ao fundamento de que o recurso não impugnou suficientemente os óbices da decisão agravada e que a pretensão recursal demandava reexame fático-probatório. A parte embargante sustenta a existência de omissões, obscuridades, contradições e erro material na decisão embargada, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para sanar os supostos vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício previsto no do Código de art. 1.022 Processo Civil, notadamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, de modo a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são inadmissíveis como instrumento de rediscussão do mérito da decisão, conforme reiterada jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de AREsp n. 2.074.424/GO, . 13/2/2025) Inexiste omissão quando o julgado analisa de forma clara e fundamentada as alegações das partes, ainda que contrariamente ao interesse da embargante, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos (AgInt no rel. Min. Moura Ribeiro, DJe AREsp n. 2.263.229/MG, de . 22/5/2024) Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do acórdão guardam coerência lógica entre si. Divergências quanto à interpretação jurídica não configuram contradição interna (AgInt no rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de REsp n. 2.152.327/MG, . 28/2/2025) A obscuridade, como vício sanável nos embargos de declaração, pressupõe falta de clareza na exposição do raciocínio decisório, o que não se verifica no acórdão embargado, cujos fundamentos são claros e inteligíveis (AgInt no rel. Min. Humberto Martins, DJe de REsp n. 2.076.914/SP, . 3/11/2023) Não se caracteriza erro material quando a decisão apresenta exatidão na exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, inexistindo lapsos evidentes ou equívocos formais que justifiquem correção. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

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