Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.937.512

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO RECURSAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese fixada em repercussão geral ou em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015. Precedentes. 2. Conforme entendimento desta Corte, sob pena de desvirtuamento do propósito de racionalização implantado pela sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, os Tribunais de origem possuem competência exclusiva e definitiva para o exercício do juízo de conformação do acórdão recorrido à tese qualificada firmada no julgamento repetitivo. Precedentes. Assim, também "é inadmissível a interposição de novo especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, manteve a decisão de negativa de seguimento de recurso especial anterior ao fundamento de encontrar-se o entendimento da Corte de origem em harmonia com a orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo" (AgInt no AREsp 1.829.782/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022). E, consequentemente, também é incabível a interposição de agravo em recurso especial visando ao conhecimento do recurso especial incabível. 3. Agravo interno desprovido.

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