Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.937.498
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito aos embargos de terceiro e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora e condenou a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários. A Corte a quo negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 284 do STF, à vista da indicação, no recurso especial, dos arts. 141 e 1.013 do CPC; (ii) saber se houve inovação recursal e julgamento extra petita no acórdão recorrido em afronta aos arts. 141 e 1.013, caput, do CPC; e (iii) saber se é possível a análise de violação da Súmula n. 303 e do Tema Repetitivo n. 872 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Reconsidera-se a decisão monocrática, pois o recurso especial indicou ofensa aos arts. 141 e 1.013, caput, do CPC.
5. Consoante orientação do STJ, o efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo ao tribunal revisar não apenas os fatos e provas dos autos, mas também as consequências jurídicas atribuídas pelo juízo a quo, assim como não está limitado pelos fundamentos jurídicos da sentença ou pelos argumentos das partes. O acórdão está conforme a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
6. O recurso especial não é via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula. Incidência da Súmula n. 518 do STJ.
7. O recurso especial não comporta ofensa direta a tema de julgado repetitivo, sem indicação de dispositivo legal correlato. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Não cabe recurso especial por alegada violação a enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ). 3. O recurso especial não é via adequada para apreciar ofensa a tese fixada em recurso repetitivo sem indicação do dispositivo de lei federal correspondente (Súmula n. 284 do STF)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 85, caput, 141 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83 e 518; STJ, AgInt no REsp n. 2.022.630/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.757.944/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n. 1.949.317/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.009.584/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.194/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.025/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025.
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