Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.937.483
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO SÚMULA 7/STJ. CONFIGURADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no alíneas "a" e art. 105, inciso III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes, na qual se pleiteava a realização de nova avaliação de imóvel penhorado, sob o argumento de que o lapso temporal de mais de sete anos desde a última avaliação justificaria a medida. 3. O Tribunal de origem concluiu que a pretensão de nova avaliação do imóvel penhorado não poderia ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, e que os recorrentes deveriam ter impugnado o laudo de avaliação em momento oportuno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser reformada, considerando: (i) a alegação de que a necessidade de nova avaliação de imóvel penhorado após o decurso de mais de sete anos seria matéria exclusivamente de direito, afastando a incidência da e (ii) a alegação de Súmula 7/STJ; divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de nova avaliação em razão do decurso do tempo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática foi precisa ao identificar os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial, e as razões do agravo interno não apresentaram elementos novos capazes de infirmá-la. 6. A análise da defasagem do valor do imóvel penhorado exige dilação probatória, conforme estabelecido pelo Tribunal de origem, o que torna inadequada a via da exceção de pré-executividade para o pleito de reavaliação. 7. A incidência da foi corretamente aplicada, pois a revisão da conclusão Súmula 7/STJ do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial. 8. A alegada divergência jurisprudencial não foi configurada, em razão da ausência de similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas invocados, que envolviam situações distintas, como lapso temporal superior a quinze anos e peculiaridades de imóveis rurais.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
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