Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.937.427
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade que invocou ausência de demonstração de violação do art. 1.026 do CPC, menção a violação de normas constitucionais e incidência da Súmula n. 7 do STJ, em recurso especial voltado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo interno. 2. A controvérsia consiste em definir se os segundos embargos de declaração tempestivos interromperam o prazo para a interposição de apelação, tornando-a tempestiva. 3. A Corte de origem não conheceu da apelação por intempestividade, assentando a inexistência de interrupção do prazo recursal em razão de segundos embargos de declaração reputados intempestivos, com fundamento no art. 932 do CPC, mantendo a decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo para a interposição de apelação, à luz do art. 1.026 do CPC, e se o não conhecimento da apelação por suposta intempestividade acarretou ofensa do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorre a ofensa do art. 1.026 do CPC, pois embargos de declaração tempestivos, ainda que não conhecidos ou rejeitados, interrompem o prazo para outros recursos, inclusive quando segundos, não se afastando esse efeito por preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. O art. 1.026 do CPC assegura a interrupção do prazo recursal por embargos de declaração tempestivos, inclusive segundos, ainda que não conhecidos ou rejeitados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 e 932; CF, arts. 5º, LV e 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.522.347/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/9/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 377.850/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.058.380/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2026; STJ, REsp n. 2.170.171/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, Súmula n. 7.
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