Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.937.409
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO AGRAVANTE. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está assentado nos fundamentos acima transcritos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugná-los. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.
2. Além disso, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que não houve o cumprimento voluntário da obrigação, sendo necessário que a parte contratasse advogado para impulsionar a liquidação e comprovar nos autos todos os requisitos para a adesão ao acordo homologado nos autos da ação coletiva - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, muito menos analisar os termos do acordo entabulado, consoante Súmula n. 5 do STJ.
3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema 4. Agravo interno desprovido.
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