Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.937.129
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que o acordo celebrado entre as partes englobou todos os danos, inclusive os extrapatrimoniais. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de cláusulas do acordo, fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal local, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, malgrado o recurso especial tenha apontado violação do art. 1.022 do CPC, aduziu-a de forma genérica, não permitindo que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência da Súmula 211/STJ e 282/STF.
4. Agravo interno desprovido.
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