Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.937.039

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA, LEGITIMIDADE ATIVA, CONEXÃO, REGIME DE AFETAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por insuficiência da demonstração de violação dos dispositivos federais indicados e pela necessidade de reexame do contexto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória que busca reconhecer a regularidade de empreendimento imobiliário e dos atos e negócios jurídicos relativos à aquisição do lote e à incorporação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e fixou custas e honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando em 5% os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 19 e 20 do Código de Processo Civil ao negar a possibilidade de declaração judicial da regularidade da relação jurídica e dos documentos relativos à compra do lote e à incorporação; (ii) saber se o acórdão violou o art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil ao manter sentença proferida por juízo reconhecido como incompetente em ação conexa; e (iii) saber se o acórdão violou o art. 31-A da Lei n. 4 .591/1964 ao não assegurar proteção decorrente do regime de afetação do empreendimento incorporado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto aos arts. 19 e 20 do Código de Processo Civil, o recurso especial não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o acórdão recorrido extinguiu o processo por ilegitimidade ativa, matéria não tratada nos referidos dispositivos. 7. Em relação ao art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso especial igualmente não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação, com incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STJ, e, ademais, porque a reunião de ações conexas é faculdade do julgador, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 8. No tocante ao art. 31-A da Lei n. 4.591/1964, falta prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282 do STF, uma vez que o acórdão recorrido não debateu patrimônio de afetação e não foram opostos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não demonstra, de forma adequada, a violação dos arts. 19 e 20 do CPC em controvérsia decidida por ilegitimidade ativa. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ quando a alegada violação ao art. 55, § 1º, do CPC se limita à conexão e à reunião de processos, que é faculdade do julgador. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento do art. 31-A da Lei n. 4.591/1964." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 19, 20, 55, § 1º, 85, § 11, 485, VI, e 1.029, § 5º, III; CF, art. 105, III, a; Lei n. 4.591/1964, art. 31-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.621.173/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 20/10/2025.

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