Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.936.760

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO DOS PROMITENTES COMPRADORES RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FATO SUPERVENIENTE. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DA CAUSA. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o inadimplemento dos promitentes compradores em relação ao pagamento do preço foi a causa primária do impasse contratual e que tal pagamento constituía condição suspensiva para a obrigação da vendedora de outorgar a escritura definitiva. A alteração dessa premissa para acolher a tese dos recorrentes de que a vendedora já se encontrava impossibilitada de cumprir sua parte no momento do negócio exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A alegação de que a matéria se resume à revaloração da prova não se sustenta, pois o que se pretende é a completa reanálise da cronologia dos inadimplementos e da distribuição das culpas, matéria eminentemente fática. 3. O fato superveniente da arrematação do imóvel, embora relevante, não tem o condão de reverter a situação jurídica consolidada, notadamente a mora dos compradores, que confessadamente perdura por longo período. A parte que se encontra em situação de inadimplemento não pode invocar a exceção do contrato não cumprido para exigir o cumprimento da obrigação da contraparte ou para fundamentar a rescisão, conforme dispõe o art. 476 do Código Civil. Agravo interno improvido.

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