Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.936.760
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO DOS
PROMITENTES COMPRADORES RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FATO
SUPERVENIENTE. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO
DA CAUSA.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas,
concluiu que o inadimplemento dos promitentes compradores em relação
ao pagamento do preço foi a causa primária do impasse contratual e
que tal pagamento constituía condição suspensiva para a obrigação da
vendedora de outorgar a escritura definitiva. A alteração dessa
premissa para acolher a tese dos recorrentes de que a vendedora já
se encontrava impossibilitada de cumprir sua parte no momento do
negócio exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento de provas, providências vedadas em sede de recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A alegação de que a matéria se resume à revaloração da prova não
se sustenta, pois o que se pretende é a completa reanálise da
cronologia dos inadimplementos e da distribuição das culpas, matéria
eminentemente fática.
3. O fato superveniente da arrematação do imóvel, embora relevante,
não tem o condão de reverter a situação jurídica consolidada,
notadamente a mora dos compradores, que confessadamente perdura por
longo período. A parte que se encontra em situação de inadimplemento
não pode invocar a exceção do contrato não cumprido para exigir o
cumprimento da obrigação da contraparte ou para fundamentar a
rescisão, conforme dispõe o art. 476 do Código Civil.
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.