Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.936.746

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por inaplicabilidade do Tema n. 706 do STJ, ausência de demonstração de violação dos arts. 525, § 6º, 537, § 1º, I e II, 805 e 854, § 3º, II, do CPC, e do art. 884 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que rejeitou impugnação e determinou bloqueio para custeio de tratamento quimioterápico, com levantamento em favor do exequente. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o bloqueio judicial dos valores, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 525, § 6º, 805 e 854, II, do CPC, por não ter sido considerado o cumprimento da obrigação, por excessividade do bloqueio e por ausência de adoção de meio menos gravoso; (ii) saber se a manutenção do bloqueio e das astreintes implicou enriquecimento sem causa, em violação dos arts. 884 a 886 do CC; (iii) saber se a multa diária deveria ser reduzida ou excluída, nos termos do art. 537, caput e § 1º, I e II, do CPC; (iv) saber se houve violação do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a alegada violação dos arts. 525, § 6º, 854, caput e § 3º, II, do CPC, e dos arts. 884 a 886 do CC não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração, relativamente ao prequestionamento das matérias. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, o recurso especial limitou-se a indicar o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 sem declinar razões específicas de afronta, caracterizando deficiência de fundamentação quanto à violação do dispositivo legal. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de infirmar a conclusão sobre o descumprimento da tutela, a excessividade do bloqueio e a adoção de meios menos gravosos demanda reexame do acervo fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem. 8. A incidência dos óbices processuais aplicados à interposição pela alínea a prejudica a análise do recurso pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as teses de violação dos arts. 525, § 6º, 854, caput e § 3º, II, do CPC, e dos arts. 884 a 886 do CC não são apreciadas pelo acórdão recorrido nem provocadas por embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apenas indica o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 sem demonstrar, de forma específica, a afronta ao dispositivo. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso busca o reconhecimento do cumprimento da obrigação, a redução do montante bloqueado ou a substituição por meio menos gravoso, pois exige o reexame do acervo fático- probatório. 4. A imposição de óbices processuais aplicados à interposição pela alínea a, impede o exame pela alínea c sobre a mesma questão”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 139, IV, 525, § 6º, 537, caput, § 1º, I e II, 805, e 854, caput e § 3º, II; CC, arts. 884, 885 e 886; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 7.

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