Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.936.467
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, mantida
em juízo de retratação, com remessa ao Superior Tribunal de Justiça
nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, nos autos de
exceção de pré-executividade em execução, sobre a penhorabilidade de
imóvel alegadamente protegido como bem de família.
3. A Corte de origem acolheu a exceção de pré-executividade para
declarar a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, e
cancelou a penhora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii)
saber se a decisão violou o art. 502 do CPC ao desconsiderar coisa
julgada formada em embargos de terceiro; (iii) saber se a decisão
afrontou o art. 503 do CPC por não observar os limites objetivos da
coisa julgada; (iv) saber se houve ofensa ao art. 505 do CPC pela
rediscussão de questão já decidida; (v) saber se incidiu o art. 508
do CPC ao repelir alegações posteriores de impenhorabilidade após o
trânsito em julgado; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à impossibilidade de alegar impenhorabilidade após a
arrematação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão local
enfrentou a controvérsia de modo claro e objetivo ao aplicar a Lei
n. 8.009/1990 e rejeitar os embargos de declaração por ausência de
vícios.
6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto às alegadas violações aos
arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC, por ausência de prequestionamento
mesmo após os embargos de declaração.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se
harmoniza com a orientação desta Corte sobre a proteção integral do
bem de família e a inviabilidade de penhora de fração ideal de
imóvel indivisível destinado à moradia.
8. Não se verifica o dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo
analítico e de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de
prequestionamento quanto aos arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
consonância com a orientação desta Corte sobre impenhorabilidade de
bem de família e inviabilidade de penhora de fração ideal de imóvel
indivisível. 3. Não há dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico
e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255,
§ 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §11, 502, 503, 505,
508, 1.022, 1.029 §1º e 1.042 §4º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º;
RISTJ, art. 255 §1º; CF, art. 105 III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.958.421/SC, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ,
AREsp n. 2.887.248/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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