Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.936.254

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS (SISBAJUD “TEIMOSINHA”). PENHORA DE CRÉDITOS E IMÓVEIS. MENOR ONEROSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade do Tema n. 769 do STJ; ausência de demonstração de violação dos arts. 805 e 866 do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, envolvendo bloqueio reiterado de ativos financeiros, penhora de créditos e penhora de imóveis. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a execução não estava garantida, que múltiplas constrições são legítimas, que penhora de créditos não se confunde com penhora de faturamento e que não houve prova de inviabilidade da atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 805 do CPC pela manutenção simultânea de bloqueio de ativos, penhora de créditos e penhora de imóveis; (ii) saber se houve violação do art. 866 do CPC por suposta penhora integral de faturamento sem observância de requisitos legais; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 805 e 866 do CPC, pois a revisão das conclusões sobre onerosidade excessiva, garantia da execução e natureza jurídica da penhora no caso concreto demanda reexame de fatos e provas. 6. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em virtude de óbice sumular prejudica o exame pela alínea c quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese, inviabilizando o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões da corte de origem sobre garantia da execução, menor onerosidade e distinção entre penhora de créditos e penhora de faturamento. 2. A incidência de óbice sumular na análise do recurso pela alínea a prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo ou tese”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 805, 866, 1.029 § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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