Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.936.199
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. MENOR ONEROSIDADE E EXCESSO DE PENHORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicada às teses dos arts. 805, 831 e 874, I, da Lei n. 13.105/2015.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença.
3. A Corte de origem manteve a penhora de 100% do imóvel ante a ausência de indicação de bens alternativos aptos à satisfação do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ é inaplicável por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos acerca do valor do crédito, do valor e fracionabilidade do imóvel e da desproporção entre ambos; (ii) saber se, à luz do art. 805 da Lei n. 13.105/2015, a penhora integral viola o princípio da menor onerosidade; (iii) saber se o art. 831 da Lei n. 13.105/2015 impõe a suficiência da penhora apenas no limite do débito; e (iv) saber se o art. 874, I, da Lei n. 13.105/2015 autoriza reduzir ou substituir a penhora quando o bem excede consideravelmente o crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão da Corte estadual - fundada na ausência de indicação de bens alternativos e na adequação da medida executiva - demanda revolvimento do acervo fático-probatório.
6. A tese de desproporcionalidade da constrição (art. 831) não prospera, porque a alteração do entendimento sobre inexistência de bens suficientes e menos gravosos pressupõe reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. A possibilidade de redução ou substituição da penhora (art. 874, I) esbarra no mesmo óbice, uma vez que depende de modificação de premissas fáticas fixadas pela Corte estadual quanto à inexistência de alternativa eficaz indicada pelo executado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o afastamento da penhora quando a Corte de origem assentou, com base no conjunto fático-probatório, a ausência de bens alternativos e a adequação da medida executiva. 2. A revisão da conclusão sobre desproporcionalidade da constrição (art. 831 da Lei n. 13.105/2015) demanda reexame de provas, inviável na via especial. 3. A redução ou substituição da penhora (art. 874, I, da Lei n. 13.105/2015) pressupõe a alteração de premissas fáticas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 805, 831, 874, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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