Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.936.173

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso dos autos, apesar de a decisão impugnada não ter admitido o recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ, nas razões do agravo, a acusação salientou que, "considerando que o recurso especial debate questões jurídicas e tenciona a correta valoração das provas, devidamente delineadas no acórdão recorrido, quanto à necessidade de (i) reconhecimento do concurso material entre os delitos de peculato; (ii) restabelecimento do quantum de diminuição da pena definido na sentença em virtude do arrependimento posterior e (iii) decretação da perda do cargo público do agente, não há que se falar em incidência da súmula 07 desse STJ no caso sob apreciação, a exemplo do decidido por esse STJ no REsp 2.140.513/MG, Dje 20.03.2025". Com efeito, o Parquet estadual não apontou qual a premissa fática delineada no acórdão que, ao ser revalorada, permitiria o provimento dos pedidos recursais. 3. Portanto, forçoso constatar que não foi apresentada "impugnação específica, pormenorizada e concreta" em relação ao fundamentos da decisão impugnada, notadamente quanto ao argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o acolhimento da tese defensiva. 5. Agravo regimental não provido.

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