Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.936.173
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os
óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso
especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação
não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do
STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. No caso dos autos, apesar de a decisão impugnada não ter admitido
o recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ,
nas razões do agravo, a acusação salientou que, "considerando que o
recurso especial debate questões jurídicas e tenciona a correta
valoração das provas, devidamente delineadas no acórdão recorrido,
quanto à necessidade de (i) reconhecimento do concurso material
entre os delitos de peculato; (ii) restabelecimento do quantum de
diminuição da pena definido na sentença em virtude do arrependimento
posterior e (iii) decretação da perda do cargo público do agente,
não há que se falar em incidência da súmula 07 desse STJ no caso sob
apreciação, a exemplo do decidido por esse STJ no REsp
2.140.513/MG, Dje 20.03.2025". Com efeito, o Parquet estadual não
apontou qual a premissa fática delineada no acórdão que, ao ser
revalorada, permitiria o provimento dos pedidos recursais.
3. Portanto, forçoso constatar que não foi apresentada "impugnação
específica, pormenorizada e concreta" em relação ao fundamentos da
decisão impugnada, notadamente quanto ao argumento de incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
4. Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7
do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de
provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e
admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o
acolhimento da tese defensiva.
5. Agravo regimental não provido.
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